Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3303/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
EDIMAR SONIA DA SILVA - CPF: 01373179805
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. DESPACHO Nº 418/2021-RELT3

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, relativo ao exercício de 2019.

7.2. Em análise dos autos, a Área Técnica deste Tribunal elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 474/2020, evento 5, no qual apontou impropriedades nestas contas, que podem resultar no julgamento pela irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os Responsáveis as sanções dispostas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.3. Os autos vieram ao Gabinete da Terceira Relatoria, que determinou a citação (evento 5) da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora, e do senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, para responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa.

7.4. As comunicações processuais foram realizadas pelo setor competente, que atestou ao final que os Responsáveis protocolizaram suas manifestações tempestivamente, conforme disposto na Certidão nº 106/2021-COCAR, evento 17.

7.5. Os dois Responsáveis citados apresentaram defesa conjunta, anexada no evento 16 dos presentes autos.

7.6. A Unidade Técnica efetuou se manifestou por meio da Análise de Defesa nº 55/2021 (evento 18). O Corpo Especial de Auditores se manifestou por meio do Parecer nº 626/2021 (evento 19), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva. Por sua vez, o Ministério Público de Contas se manifestou nos termos do Parecer nº 764/2021, evento 20, subscrito pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos.

7.7. É o breve relatório.

7.8. Pois bem, ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que o Fundo Municipal Saúde de Conceição do Tocantins, exercício de 2019, apresenta uma receita arrecadada de R$ 2.027.570,22 e transferências recebidas do Tesouro Municipal (transferências intragovernamentais – conta 4.5.1.0.0.00.00.00.00.0000) no valor de R$ 1.325.100,28, que somados alcança o montante de R$ 3.352.670,50. Esse total, ao ser confrontado com a despesa empenhada de 3.663.565,69, resulta em déficit orçamentário de R$ 310.895,19.

7.9. Este déficit orçamentário corresponde a 9,27% (nove virgula vinte e sete por cento) da receita no período, o que é expressivo. Todavia, tal ponto não foi abordado no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 474/2020, evento 5, razão pela qual não foi incluído na diligência determinada no evento 5.

7.10. Neste caso, é necessária nova diligência, para que a Responsável possa se manifestar sobre o déficit orçamentário, que descumpre o disposto no o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64.

7.11. Assim, determino a intimação da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresente as justificativas e os documentos comprobatórios que possam esclarecer o expressivo déficit orçamentário apurado nas contas do exercício de 2019, de R$ 310.895,19 (trezentos e dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), correspondente a 9,27% (nove virgula vinte e sete por cento) da receita no período.

7.12. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

7.13. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

7.14. Por fim, volvam-se conclusos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/04/2021 às 17:58:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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